Quais são os elementos do fato gerador do ITR?

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Elemento material: propriedade territorial de imóvel.

Elemento espacial: zona rural, ou imóveis urbanos com destinação rural (art. 15 do DL nº  57/1966):

“Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”

Imóvel localizado em mais de um Município: local da sede ou onde tiver maior parte (art. 1º, § 3º, Lei nº 9.393/96).

Elemento temporal: 1º/01 (art. 1º, Lei 9.393/96).

Elemento pessoal:

– União ou Município – credores (sujeito ativo);

– Proprietário ou possuidor com “animus domini” – devedor (sujeito passivo).

Domicilio do contribuinte: obrigatoriamente, o da localização do imóvel (art. 4º, parágrafo único, Lei 9.393/96). Intimação: pode ser outro endereço (art. 6º, § 3º).

Elemento quantitativo:

– Base de cálculo = valor da terra nua (VTN) – art. 32 do Decreto 4.382/02);

– Alíquota = progressiva extrafiscal (Anexo da Lei 9.393/96).

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