Após 3 anos da constituição da empresa e incorporação de capital, concluímos que a receita operacional é totalmente advinda de arrendamento. Cobramos o ITBI conforme os ditames do Artigo 156, § 2º, I da CF e leis infraconstitucionais. Porém, a empresa apresenta defesa alegando interpretação diversa do texto constitucional, argumentando que a expressão “nesses casos”, constante da parte final do dispositivo retromencionado, impõe a condição do não exercício de atividade preponderante vedada apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não para a integralização de capital. Isso é procedente?
Não vejo qualquer procedência nessa tese, até mesmo porque o significado da contração “nesse” em nossa língua não indica tal exegese.
Veja o que encontramos nos dicionários da língua portuguesa a respeito do significado de “nesse”:
“Indica o que está perto da pessoa com quem se fala, mas longe da pessoa que fala”.
Portanto, o sentido empregado ao termo “nesse” não corrobora esse pensamento acolhido por alguns.
Fico com o entendimento explicitado pelos arts. 36 e 37 do CTN, dispositivos que deixam claro que o critério do não exercício da atividade preponderante é destinado a ambas as hipóteses: integralização de capital com bens imóveis e fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas.