O artigo 179, § 1º, do Código Tributário Nacional, dispõe que “Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.” Diante do exposto, para a isenção de tributos lançados por período certo de tempo, referente ao exercício de 2021, com vencimento no meio do ano, por exemplo, o requerimento deveria ter sido feito até 31 de dezembro de 2020, até a data do vencimento do tributo ou pode ser feito até 31 de dezembro de 2021?

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  • O artigo 179, § 1º, do Código Tributário Nacional, dispõe que "Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção." Diante do exposto, para a isenção de tributos lançados por período certo de tempo, referente ao exercício de 2021, com vencimento no meio do ano, por exemplo, o requerimento deveria ter sido feito até 31 de dezembro de 2020, até a data do vencimento do tributo ou pode ser feito até 31 de dezembro de 2021?
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Nesse caso, o pedido de continuidade da isenção deveria ter sido protocolado antes do vencimento do benefício no meio de 2021.

Lembrando que a lei municipal criadora do benefício poderá prever um prazo diferente do estabelecido no citado dispositivo do CTN, que só será aplicado na ausência de norma municipal.

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