Estou com uma empresa de Serviços Médicos Ltda, cujos sócios desde 21/01/2019 são uma médica e um advogado. Durante esse período, eles recolheram o ISS no formato FIXO ANUAL. Recentemente, a fiscalização notificou a empresa e desenquadrou a mesma do ISS FIXO, haja vista os sócios não exercerem a mesma profissão. A notas emitidas no período trazem sempre a informação de que os serviços foram prestados pela sócia médica no hospital Santa Casa. Outras notas não citam o nome da médica e dizem apenas que trata-se de SERVIÇO DE ASSISTENTE DE ENSINO prestados pelo sócio da empresa no hospital. A empresa impugnou a notificação alegando que a participação do sócio com 1% do capital se deu apenas para manter o formato da empresa como limitada e diz ainda que todas as notas trazem a informação de que os serviços foram prestados pela profissional que é a sócia administradora e médica. No meu entendimento, o que descaracteriza a sociedade uniprofissional com direito ao ISS FIXO é o fato de existirem sócios com profissões diferentes e não o fato de ser limitada, haja vista já estar entendido que a cobrança do ISS por alíquota fixa não depende do modelo societário. Penso Indeferir o recurso administrativo por força de profissões diferentes. Está correto meu entendimento?

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Está corretíssima a sua posição. Conforme exegese atual do STJ, pouco importa que a sociedade seja empresária no papel, isto é, no contrato social. O que tem relevo e é determinante para o enquadramento no regime fixo de ISS é que a pessoa jurídica não atue, na prática , como uma empresa.

Destarte, se os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios, a sociedade fará jus ao ISS fixo.

Só que como você bem observou, todos os sócios devem ter a mesma profissão, conforme igualmente entende o STJ.

Nesse sentido o recente julgado abaixo:

Processo
AgInt no AREsp 1015858 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0298641-8
Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

22/10/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 28/10/2019

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   ENUNCIADO   ADMINISTRATIVO  N.  3/STJ.  ISS.  TRATAMENTO
PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
DISCUSSÃO  ACERCA  DO  ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
QUESTÃO  ATRELADA  AO  REEXAME  DE  MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
1.  Deixando  o  Tribunal  a  quo  de apreciar tema relevante para o
deslinde  da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno,
fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
2. A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que
o  tratamento  privilegiado  previsto  no  art.  9º,  §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei    406/68    somente    é    aplicável   às   sociedades
uniprofissionais  que  tenham  por  objeto  a  prestação  de serviço
especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade
pessoal destes e sem caráter empresarial.
3.  O  reexame  de  matéria  de  prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos,  relatados  e  discutidos  esses  autos em que são partes as
acima  indicadas,  acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal   de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas
taquigráficas,  o  seguinte  resultado  de julgamento: "A Turma, por
unanimidade,  negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A  Sra.  Ministra  Assusete  Magalhães,  os Srs. Ministros Francisco
Falcão,  Herman  Benjamin  e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sumário
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