Existe um questionamento do Setor de Cadastro Imobiliário quanto ao fato gerador do IPTU e seu efetivo lançamento. Dois casos para melhor entendimento (exemplos): O primeiro caso: contribuinte protocolou processo de cadastramento de imóvel no exercício de 2019, juntou recibo de compra e venda feito no exercício de 2017. Questionamento: o imposto deve ser lançado contra o adquirente do imóvel a partir de que ano? O segundo caso: contribuinte protocolou processo de cadastramento de imóvel no exercício de 2019, juntou recibo de compra e venda feito em 2019, porém, no exercício de 2020 realizou uma construção neste imóvel, solicitando seu cadastro. Questionamento: a partir de quando incidirá o imposto sobre a área edificada?

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Primeiro caso: se o recibo de compra e venda foi firmado após 01/01/2017, deverá o IPTU ser lançado contra o adquirente a partir de 2018, já que deve ser observado o elemento temporal do fato gerador do imposto para a constituição do crédito, inclusive para fins de determinação do sujeito passivo da obrigação tributária.

Contudo, enquanto não houver a alteração na matrícula do imóvel, haverá dois contribuintes: o proprietário e o comprador ainda sem registro.

Segundo caso: a incidência do IPTU sobre a área edificada só ocorrerá a partir de 01/01/2021, tendo em vista que a construção realizada em data posterior a 01/01/2020 só integrará o elemento temporal do imposto no primeiro dia do exercício seguinte.

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