Ainda é possível aplicar o ISSQN estimado para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL? Mesmo após a recomendação da PGFN através do Parecer PGFN/CAT/Nº1144/2017 (https://drive.google.com/file/d/1alblYAH3fkJrlzzNg6tDo1k3PiHpiZKp/view), referente aos itens 3 e 8 a 12? Em caso positivo, quais situações admitem a aplicação e de que maneira? No caso do ISSQN estimado, existe a necessidade do fisco fazer a apuração no final do exercício e confrontá-la com os valores reais, cobrando a diferença ou restituindo o que eventualmente foi pago a maior? Esse mesmo procedimento é utilizado para o ISSQN fixo?

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Justamente com base no citado parecer da PGFN, é que o CGSN acabou retirando do PGDAS-D o campo para o lançamento do ISS estimado.

A nosso ver, o procedimento foi totalmente inadequado, vez que não é qualquer estimativa que esbarra na alíquota mínima de 2%, mas o Comitê Gestor acabou generalizando.

Assim, a estimativa é legal, vem prevista na LC nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018, mas não pode ser aplicada por mera impossibilidade operacional.

Com relação às demais indagações, o regime de estimativa não se confunde com o “ISS fixo”. Este só é aplicável no Simples Nacional aos escritórios de contabilidade e nada tem a ver com a receita bruta estimada pelo Fisco.

Ainda no Simples Nacional, não há previsão para a apuração da receita real, sendo definitiva a lançada por estimativa.

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