No caso de terreno com edificação inconclusa, mas que já agrega valor considerável, poderá ser esta avaliada para compor a base de cálculo do IPTU ou só quando terminar a obra?
As legislações municipais costumam definir o elemento temporal do fato gerador do “IPU”, isto é, do “Imposto Predial Urbano”, como o exato instante em que a construção está pronta para ser habitada ou apta ao desenvolvimento de atividades no local.
Nessa linha, enquanto isso não acontecer, continua a incidência única do “ITU” (“Imposto Territorial Urbano”) e, consequentemente, a base de cálculo do imposto deverá ser composta unicamente pelo valor do terreno, sem qualquer parcela relativa à construção ainda não terminada.
Conclusão diversa só seria possível na hipótese de lei municipal prevendo expressamente a composição da base de cálculo com o valor da obra inacabada, o que não é comum de se ver nas legislações municipais.