A síndica de um condomínio cujos imóveis fazem parte do Programa de Arrendamento Residencial a que se refere a Lei 10.188/2001 requereu imunidade tributária referente ao IPTU dos apartamentos, com base no entendimento firmado no RE 928.902, que fixou a seguinte tese: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.” A operação do PAR é o arrendamento residencial com opção de compra dos bens imóveis. Conforme consta no art. 8º da lei 10.188/2001, o contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. Até que os arrendatários realizem a quitação, o imóvel permanece registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Uma vez quitado, inicia-se o processo de transferência do FAR para o arrendatário. No município os imóveis estão cadastrados em nome dos arrendatários, devidamente identificados no Cadastro Imobiliário, e não do FAR, pois considera-se que o arrendatário tem a posse do imóvel com “animus domini”. Considerando que o fato gerador do IPTU é a propriedade ou a posse do imóvel e que o contribuinte é o proprietário ou o possuidor a qualquer título, esses imóveis vêm sendo tributados pelo IPTU. Desse modo, a tese fixada pelo STF somente é aplicada enquanto o imóvel não for objeto de arrendamento residencial, ou seja, permanecer tanto na propriedade quanto na posse do FAR. O procedimento está correto ou deve ser aplicada a imunidade, ainda que os imóveis tenham sido objeto de arrendamento residencial?

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Deve ser reconhecida a imunidade mesmo nos casos em que o arrendamento já foi formalizado.

Essa questão, inclusive, foi debatida no julgamento do STF. A respeito, foi travado um debate entre os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio Mello.

Ficou consignada a imunidade total sobre o imóvel, não podendo o IPTU ser cobrado de qualquer das partes, seja a da União, da CEF ou mesmo do arrendatário.

Aliás, estamos diante de um contrato de “leasing” (locação com opção de compra), o que, a priori, afasta a posse com “animo de dono”, a justificar a incidência do IPTU.

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