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Vi julgados que defendem a imunidade de ITBI quando da inexistência de atividade / movimento no prazo do art. 37 do CTN. Mas há empresas que se mostram contabilmente estagnadas nos períodos em questão e depois começam então a registrar as atividades. Tem alguma forma de defender a cobrança de ITBI nessa hipótese?
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- Vi julgados que defendem a imunidade de ITBI quando da inexistência de atividade / movimento no prazo do art. 37 do CTN. Mas há empresas que se mostram contabilmente estagnadas nos períodos em questão e depois começam então a registrar as atividades. Tem alguma forma de defender a cobrança de ITBI nessa hipótese?
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