Pretendemos inaugurar uma rotina de exclusão do Simples Nacional, mensalmente, conforme “desafio” lançado no último Simpósio. Poderia nos passar, detalhadamente, um “passo a passo” a ser feito no portal do Simples Nacional?

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Que excelente notícia!

Vamos ao passo a passo de um procedimento dinâmico de cobrança através do Termo de Exclusão do Simples Nacional por débitos:

1) Apura-se mensalmente o total de dívidas de cada optante no sistema tributário da Prefeitura. Deverão ser abrangidos pela cobrança quaisquer débitos (tributários ou não) e de qualquer empresa optante pelo Simples Nacional (comerciais, industriais e de prestação de serviços), o que sugere a amplitude da cobrança;

2) Notifica tais montantes através do “DTE do Simples Nacional” e do Portal da NFS-e”. Para a notificação via NFS-e, utilizar o mesmo modelo previsto no DTE do Simples Nacional (“Termo de Exclusão por Débitos”).

3) Concede-se um prazo de 90 dias para a regularização (pagamento ou parcelamento). Este prazo foi ampliado de 30 para 90 dias pela recente LC nº 216/2025;

4) A lista de devedores é atualizada após os 90 dias;

5) O sistema de dívidas emite uma lista final dos inadimplentes e prepara arquivo conforme o layout exigido pelo Portal do Simples Nacional – Seção “Simples Nacional – Eventos”, “Exclusão em Lote”, transmitindo-o para que se processem os efeitos legais das exclusões, nos termos da Resolução CGSN nº 140/2018.

OBS 1: Se o contribuinte pagar fora do prazo, após a confirmação de sua exclusão no Portal do Simples Nacional, ele ainda terá uma segunda chance. Bastará pagar o que deve e fazer nova opção até 31 de janeiro do exercício seguinte. Nesta hipótese, a empresa permanecerá no regime sem interrupção.

OBS 2: Se for protocolado recurso administrativo pelo contribuinte, a exclusão não poderá ser confirmada até que o pleito seja definitivamente julgado pelas instâncias municipais.

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