No caso das dívidas transferidas pela Receita Federal para o município proceder a cobrança, temos muitos títulos que foram apenas agora encaminhados e que são do exercício 2012, 2013. A grosso modo, estariam fora do prazo prescricional. No entanto foram transferidos apenas agora em 2019. Podemos proceder a cobrança normalmente, com possibilidade até de envio a protesto caso o contribuinte não se manifeste?
Se não há informação de alguma medida suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (parcelamento, por exemplo), então ocorreu inapelavelmente a prescrição em relação aos anos de 2012 e 2013, não sendo cabível nem mesmo a cobrança administrativa, já que a prescrição extingue o próprio crédito tributário, à luz do que dispõe o art. 156, V, do CTN.
Não importa que a RFB tenha enviado os arquivos apenas agora. Isso é fato estranho à regra da prescrição, que nesta não interfere.
Portanto, não dá pra inscrever, protestar, cobrar administrativamente ou intentar a ação de execução fiscal. A menos, como eu disse, que tenha havido alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional nesse interregno, nos termos dos arts. 151 e 174 do CTN.