Aplica-se o Princípio da Não Confiscatoriedade no ITBI?

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No caso do ITBI, essa faceta da não confiscatoriedade se aplica ao evitar a instituição de alíquotas que onerem sensivelmente a transação imobiliária.

O problema é que não está definido pela doutrina, jurisprudência ou lei qual o percentual máximo que a alíquota poderia chegar, para não gerar um efeito confiscatório.

É fácil concluir que seriam confiscatórias alíquotas de 20%, 30%, 60%, 90% ou 100% do valor venal do imóvel, mas, por outro lado, não se sabe se, por exemplo, 10% teria força confiscatória.

O princípio da não confiscatoriedade decorre do direito de propriedade, o que enseja o seguinte raciocínio: a carga tributária do ITBI não pode ser tão alta a ponto de retirar, indiretamente, a propriedade do contribuinte sobre o imóvel tributado.

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