Aplica-se o Princípio da Proporcionalidade no ITBI?

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O aumento do ITBI (pela majoração da alíquota ou da base de cálculo) não pode ficar ao alvedrio da voracidade fiscal, daí ser fundamental a aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de se evitar a produção de normas jurídicas tributárias revestidas de conteúdo arbitrário ou irrazoável. Em breves palavras, é preciso controlar e eliminar os excessos (desproporcionalidade, irracionalidades) do Poder Público.

Por outro lado, não há desproporcionalidade na atualização dos valores venais de imóveis. A revisão da planta genérica é obrigatória e realiza o princípio da justiça fiscal. Na verdade, a proporcionalidade estaria sendo desobedecida exatamente no caso de defasagem do mapa de valores.

Destaque-se, ainda, que não é justo e nem tampouco razoável (proporcional), que um imóvel valioso seja menos onerado que um outro precário. Se o aumento é significativo é porque o valor do bem vem sendo subestimado há muito tempo. De um lado, temos uma sensível elevação da base imponível; de outro, um injustificável benefício repetidamente concedido sobre a coisa em anos anteriores. Trata-se, pois, de mera adequação da tributação à razoabilidade e não de aumento desproporcional de tributo.

Como se denota, o princípio da proporcionalidade atua no conteúdo da norma, daí receber a alcunha de due processo of law substantive. Por conseguinte, este princípio também ganha conotação bastante subjetiva, exigindo bom senso e equidade por parte do julgador e do legislador. A essência do substantive process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio do poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal

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