Qual é o amparo legal do ISS?
O imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN ou, simplesmente, ISS, possui previsão constitucional específica no art. 156, inciso III e § 3º:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(…)
§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I– fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II– excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III– regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
No art. 88 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, encontramos as seguintes determinações peculiares ao ISSQN:
“Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.”
Obviamente, além desses dispositivos constitucionais particulares ao ISS, há vários outros artigos na Carta Maior que deverão ser aplicados aos tributos ou, ainda, aos impostos em geral, como é o caso, por exemplo, dos arts. 146, 150 a 152 etc.
No plano infraconstitucional, a Lei Complementar nº 116/2003 revogou expressamente os diplomas anteriores que regravam o ISS. Assim, não mais vigoram no ordenamento tributário o Decreto-Lei nº 406/1968 (em parte) e as Leis Complementares nº 56/1987 e nº 100/1999.
Contudo, continua vigente o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, segundo já decidiu o STJ.
Destarte, a Lei Complementar nº 116/2003 revogou o (criticado) art. 11 do Decreto-Lei nº 406/1968, que isentava do ISS a execução dos serviços relativos à construção civil, quando contratados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.
Mais recentemente ainda tivemos a edição da Lei Complementar nº 157/2016, que alterou alguns dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003.