É vedada aos municípios a tributação dos serviços de acesso à Internet, serviços de restaurante e cessão de direitos autorais e de imagem, bem como de outros que eventualmente não constem na lista federal, ainda que sejam tipificados em lei municipal específica?
Particularmente, entendo que não.
Primeiramente, deve-se aferir qual a precisa e verdadeira função da Lei Complementar no campo do imposto municipal em estudo.
O art. 146 da CF/1988, literalmente interpretado, pode levar à conclusão, aliás, com o apoio de renomados doutrinadores, que é dado à lei complementar o poder de determinar quais os serviços que poderão ser tributados pelos municípios.
Assim, chega-se à conclusão de admitir que, na ausência de lei complementar definindo os serviços tributáveis, o tributo não poderá ser validamente instituído e cobrado através de lei ordinária municipal.
Não compartilho desse entendimento, pois fica absolutamente prejudicado em face de uma interpretação sistemática, que analise o ordenamento jurídico tributário na sua totalidade.
Com a Constituição Federal de 1988, o Município foi elevado à condição de pessoa jurídica de direito público, passando a possuir competência tributária privativa, ficando em posição de igualdade com as demais pessoas políticas.
Como os demais entes de direito público, o Município desfruta de ampla autonomia política, sendo ele o senhor de seus assuntos de interesse local, conforme se percebe pelo art. 30 da Carta Constitucional.
Em vista disso, concluo não ser possível que o campo do ISS, devidamente delimitado pela Constituição, possa ter suas dimensões aumentadas, diminuídas ou, muito menos, anuladas por uma lei complementar (infraconstitucional). Senão estaríamos implicitamente aceitando que é o Congresso Nacional, por meio de lei complementar, que confere aos Municípios competências para que tributem os serviços de qualquer natureza.
Dessa forma, sou da opinião de que a lei complementar aludida no art. 156, III, in fine, da CF só pode dispor sobre conflitos de competência entre o ISS e outros tributos federais, estaduais, municipais e distrital, e regular as limitações constitucionais ao exercício da competência para, por via de imposto, tributar os serviços de qualquer natureza. A lei complementar, portanto, nada pode criar; ao contrário, pode e deve apenas e tão somente explicitar os comandos constitucionais, visando, com isso, eliminar eventuais conflitos de competência e regular as limitações ao poder de tributar.
Como consequência lógica disso, a competência municipal para tributar serviços independe de edição de lei complementar que os defina. Basta que seja serviço por natureza e esteja previsto na lei ordinária municipal, para que possa ser validamente exigido pelas Prefeituras.
Pelo exposto, entendo, pois, ao contrário da doutrina e da jurisprudência dominantes, que a lista de serviços federal é meramente sugestiva, sendo facultado ao Município a sua observância. Melhor dizendo, ela contém sugestões que poderão, ou não, ser levadas em conta pela Câmara dos vereadores de cada Município, ao instituir, in abstracto, o ISSQN.
Só que essa tese não ganhou eco no nosso Judiciário, para quem a lista de serviços federal é taxativa.