Qual é o conceito de construção civil no âmbito do ISS?
A construção civil, ou as “obras de engenharia”, estão previstas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
“7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ISS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”
A 1ª Seção do STJ ratificou esse entendimento no REsp nº 1.117.121, ao considerar a obra como uma universalidade, um conjunto de atividades-meio destinadas à realização de uma obra.
A contextualização ou correlação entre a atividade desempenhada e a inserção de materiais ou bens em uma obra, é mais um critério apto para atrair a incidência do ISS, como uma modalidade de obra de engenharia.