Onde está prevista a base de cálculo dos serviços de construção civil?
À base de cálculo do ISS aplicável sobre os serviços de construção civil está prevista no art. 7º da LC nº 116/2003, que disciplina o assunto:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei;
II – (vetado).
§ 3º. (vetado).
O § 2º do art. 1º da LC nº 116/2003, também veicula regra de não menos importância no que tange à formação da base imponível do imposto municipal sobre a atividade de construção civil. Vejamos:
“Art. 1º. (…)
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”