O que se entende por preço do serviço?

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Doutrinariamente, sempre se entendeu por preço do serviço o valor bruto cobrado pela realização do serviço, incluindo os materiais aplicados na sua execução.

O § 2º do art. 1º da LC nº 116/2003 não é de boa técnica legislativa e acaba confundindo material com mercadoria.

Ora, não é porque não existe ressalva em determinado item da lista, que é dado o direito ao município de tributar também as mercadorias. Mercadoria não é serviço e, portanto, está a salvo do ISS, constituindo hipótese de incidência do ICMS. Ao reverso, ainda que porventura haja ressalva, mas não se tratando de mercadoria, inexistirá óbice para que os municípios tributem a coisa móvel através do ISS.

A Lei Complementar não pode invadir os campos privativos de competência tributária que foram minuciosamente traçados pela Constituição de 1988. Seu conteúdo é apenas declaratório, não podendo em nada inovar ou estender com relação à extensão da competência tributária, conforme visto em capítulo específico. Assim, inobstante a regra acima, jamais se poderá gravar de ISS uma mercadoria, como também, em hipótese alguma será lícito fazer incidir o ICMS sobre um serviço de qualquer natureza estranho ao serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ou serviço de comunicação (art. 155, II, CF).

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