É inconstitucional a Lei Complementar nº 87/1996 que põe o serviço de restaurante no campo de incidência do ICMS?

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Não poderia ter colocado no campo de incidência do ICMS o serviço de restaurante.

Exatamente pelo fato de que se trata de um serviço de qualquer natureza, aspecto material de incidência do ISS e não do ICMS, que grava tão só as circulações de mercadorias e serviços de transporte (intermunicipal e interestadual) e comunicação.

Não temos a menor dúvida da inconstitucionalidade, pois acaba retirando dos Municípios parcela de competência que foi outorgada pela Constituição Federal. Quando da aprovação do então projeto de Lei Complementar nº 1-A na Câmara dos Deputados, constava o item “fornecimento de refeições”, excluído posteriormente pelo Senado Federal. Perdeu-se, pois, a chance de eliminar a inconstitucionalidade veiculada pela LC nº 87/1996.

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