Para fins de prescrição, a partir de que momento o crédito tributário pode ser considerado definitivamente constituído?

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A resposta é de suma importância, pois, assim caracterizado o crédito, não mais haverá que se falar em decadência, tendo início o prazo prescricional.

Parte minoritária da doutrina afirma que o crédito estará definitivamente constituído após o término do procedimento administrativo em que se discutiu o lançamento efetuado. Assim, lançado o ISS por alíquotas específicas e notificado ao contribuinte, este, não concordando com o quantum cobrado, impetra reclamação administrativa. Para essa corrente, após a decisão que julga improcedente a impugnação em última instância de jurisdição administrativa, é que o crédito tributário se revestirá da condição de líquido e certo.

Também com poucos seguidores, outra corrente doutrinária enxerga o crédito constituído de forma definitiva somente com a inscrição deste em Dívida Ativa, invocando como fundamento o § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 (“A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade…”).

Existe ainda terceira linha de pensamento, a qual nos filiamos, que enxerga o crédito definitivamente constituído a partir de quando o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado do ato administrativo. Realmente, parece-nos este o exato sentido a ser extraído da combinação dos arts. 142 e 145, ambos do Código Tributário Nacional. A nossa posição tem sido abarcada tranquilamente pelo STJ de forma pacífica.

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