No que tange a competência para isentar tributos, é constitucional a Lei de Responsabilidade Fiscal?

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O saudoso Celso Ribeiro Bastos, em artigo publicado (A Isenção Integral do ISS e a Lei de Responsabilidade Fiscal, p. 452), manifestou sua posição quanto à inconstitucionalidade do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, segundo ele, agride o princípio da autonomia municipal no que tange à tributação.

Como o tributo é de competência municipal, só ao município cabe estabelecer condições para a concessão de isenções, faltando legitimidade à lei complementar para tanto.

Saliente-se que o artigo foi elaborado antes da Emenda Constitucional nº 37/2002, que, a nosso ver, acabou legitimando o art. 14 da LC nº 101/2000 (pelo menos no que tange ao ISS), ao destinar a tal espécie normativa uma função que anteriormente não lhe cabia, a de interferir na concessão e revogação de isenções e outros benefícios fiscais relativos ao imposto municipal.

Pela mesma Emenda Constitucional, ficaram suspensas todas as leis municipais concessivas de isenções de ISS, até que Lei Complementar venha disciplinar a matéria. Como a LC nº 116/2003 não dispôs sobre o assunto (e a LC nº 157/2016 reforçou a alíquota mínima de 2%), permanecem sem eficácia tais benesses veiculadas pelo Legislativo Municipal.

Prosseguindo, só o Município tem competência para isentar o ISS e sempre através de lei, regra decorrente dos preceitos insculpidos nos arts. 150, § 6º, 151, III e 156, III, todos da CF, bem como do art. 97 do CTN.

De acordo com essa regra, já não são mais permitidas isenções de tributos estaduais e municipais concedidas por Lei da União, como era exatamente o caso do art. 11 do Decreto-Lei nº 406/1968, que não havia sido recepcionado pela Carta Constitucional de 1988.

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