Qual é o Histórico da tributação dos serviços notariais e de registro, a título de ISS?

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Período anterior à Lei Complementar nº 116/2003:

Ainda na vigência do Decreto-Lei nº 406/1968, havia quem sustentasse a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro. Várias entidades de administração pública municipal lançaram a possibilidade dessa tributação, fulcrada em alguns itens da antiga e revogada lista de serviços. Eram lembrados os serviços tipificados nos itens 24, 29, 76 e 95 da lista da época. Serviços como o fornecimento de certidões e atos de expediente em geral se enquadrariam nos itens 24 e 29.

O problema maior é que não havia previsão expressa da atividade em tela na lista definidora de atividades tributadas pelo imposto. E o pior, já ganhava eco a tese da imunidade tributária.

Não temos conhecimento de que alguma prefeitura tenha conseguido, no passado, com êxito, tributar cartórios através do ISS.

Período posterior à Lei Complementar nº 116/2003: Mesmo após o advento da Lei Complementar nº 116/2003, com a previsão explícita e inequívoca das atividades notariais e de registro em sua lista de serviços tributáveis, a matéria continuou extremamente polêmica.

A tese da imunidade recíproca ganhou ainda mais força e os cartórios começaram a se movimentar contra a cobrança do imposto municipal, sem razão, contudo. E por um motivo evidente: apesar de o serviço – delegado pelo Estado – continuar sendo público, ele é exercido em caráter privado, por um profissional que obviamente visa o lucro.

Nesse prisma, ao conceder a imunidade ao cartório, estar-se-á, por via oblíqua, concedendo a benesse a um particular que exerce uma atividade bastante lucrativa, diga-se de passagem.

Outro argumento que vinha sendo utilizado contra a cobrança – pasmem – é que os notários e registradores são investidos em cargos públicos, nomeados através de concurso público, nos termos do § 3º do art. 236 da CF, pertencendo, portanto, à classe dos agentes administrativos. Por conseguinte, estariam hierarquizados junto ao Poder Judiciário, o que lhes retiraria a autonomia necessária para a configuração do fato imponível do ISS.

Por fim há quem enxergue violação ao art. 145, § 2º, da CF/88, pelo fato de o ISS incidir sobre uma taxa (os emolumentos têm caráter de taxa, segundo o STF). Tal fundamentação foi ironizada pelo próprio STF.

Período posterior à decisão do STF na ADI nº 3089: Surpreendentemente, o STF acabou julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3089 foi impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), contra a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro.

Apresentou como tese principal a imunidade recíproca que abrangeria os serviços notariais e de registro, visto tratar-se de serviços públicos de competência dos Estados. O relator do processo sustentou que a cobrança é inconstitucional, porque os serviços notariais e de registro seriam imunes a esse tipo de tributação, adotando tese até então referendada por quase todo o Judiciário nacional.

O ministro relator votou pela Procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, todos os demais ministros do STF votaram contra o relator, repelindo a tese da imunidade recíproca e apresentando como principal argumento contrário a exploração econômica da atividade por um particular.

Efeitos dessa decisão: Os efeitos – erga omnes e vinculante – das decisões proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade estão previstos no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999:

“Art. 28. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

Portanto, nenhum outro órgão judiciário poderá proferir decisão contrária ao entendimento do STF, o que imprime segurança aos Municípios para tributarem os serviços notariais e de registro.

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