Seria possível uma decisão declaratória de constitucionalidade irradiar efeitos meramente ex nunc, isto é, não retroagir à data da edição da lei atacada?

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Reza o art. 27 da Lei nº 9.868/1999:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Pela redação “literal” do art. 27, acima transcrito, a resposta é não!

Porém, existe entendimento doutrinário e um caso prático em que o STF modulou os efeitos de sua decisão declaratória de constitucionalidade.

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