A compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais constituem receitas tributáveis pelo ISS?
Entendemos que tais valores constituem igualmente receitas tributáveis pelo ISS, já que são decorrentes da prestação de serviços, gratuitos apenas para os usuários, mas onerosos para o próprio Estado.
Em outras palavras, nesses casos, há a prestação do serviço e o seu preço é pago por um fundo destinado especialmente para esse fim, na proporção dos serviços realizados (art. 23 da Lei Paulista nº 11.331/2002).
Há, portanto, íntima relação entre o serviço prestado e o preço recebido.
Por isso, sustentamos que a tributação deve recair inclusive sobre tais valores.
Contudo, ainda não há uma posição definitiva do nosso Judiciário. O STJ não apreciou a questão. Mas os tribunais de justiça vem entendendo que tais valores não devem integrar a base de cálculo do ISS.