Quais serviços gráficos apresentam tipicidade tributária no que tange ao ISS?

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A Súmula nº 156 do STJ define o fato jurídico tributário em tal hipótese: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS.”

Na redação da LC nº 157/2016 é imprescindível para a configuração do fato imponível do ISS que o serviço gráfico seja prestado ao consumidor final.

Destarte, se os produtos confeccionados a pedido do encomendante forem destinados a posterior industrialização e comercialização, ficam sujeitos ao ICMS.

Do mesmo modo as embalagens, etiquetas, fitas, etc, que tenham como destino a utilização em mercadorias que serão posteriormente comercializadas, serão alcançadas pelo ICMS, nos termos do item 13.05 da lista de serviços, com a redação dada pela LC nº 157/2016.

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