A anterioridade tributária pode ser afastada em sede de emenda constitucional?

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É sabido que a nossa Constituição não é imutável; porém, sofre algumas limitações no que tange à sua reforma.

Por isso, a doutrina costuma classificá-la como Constituição rígida.

Assim, o Poder Constituinte Reformador não é ilimitado, devendo curvar-se a outro poder, esse sim autônomo, independente e decorrente da soberania nacional, que é o Poder Constituinte Originário.

Aí é inaugurada uma nova ordem constitucional, um novo Estado, motivo pelo qual não existe qualquer subordinação a outros diplomas.

Encontramos na Carta Suprema de 1988 limitações materiais, formais e circunstanciais. As cláusulas pétreas contidas no § 4º do art. 60 são exemplos de limitações de ordem material.

É indiscutível que emenda que se proponha a abolir a federação ou a aniquilar alguns direitos e garantias individuais, estará maculada pelo vício da inconstitucionalidade. E o próprio STF já considerou o princípio da anterioridade como uma garantia individual do contribuinte (ADIN 939, in RDA 198/123 e RTJ 151/755).

Também é pacífico que a falta de observância do devido processo legislativo acarretará a ilegitimidade da emenda. O mesmo se diga ainda com relação à emenda aprovada durante a vigência de estado de sítio.

Apenas com a edição de nova Constituição o princípio poderia ser flexibilizado e até abolido. Caberia, então, ADIN contra emenda que se propusesse a alterar o aludido dogma imutável.

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