Qual é o elemento material do IPTU?

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O elemento material deve ser, em primeiro lugar, extraído diretamente da Constituição Federal.

No caso do IPTU, inciso I do artigo 156, segundo o qual:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana.”

O caput do artigo 32 do CTN, fazendo às vezes da lei complementar reclamada no artigo 146, III, “a”, da Constituição Federal (logo, status de norma geral), define o elemento material do IPTU:

“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza física ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana.”

O fato tributado pelo IPTU é a [propriedade] de um [bem imóvel] [urbano]. A rigor, o elemento material comporta o estudo da extensão dos termos “propriedade” e “bem imóvel”, pois a definição de “urbano” já cai mais para o elemento espacial.

O artigo 32 do CTN, na verdade, vai além do que estabelece o Texto Constitucional: enquanto a Lei Maior menciona apenas a “propriedade”, o CTN complementa com “o domínio útil ou a posse”.

Doutrina e jurisprudência, contudo, admitem a extensão do termo constitucional “propriedade” para “domínio útil e posse”.

Não entram no fato gerador do imposto, conforme bem adverte o parágrafo único do artigo 33 do CTN, “os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade”.

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