O inadimplemento fiscal pode gerar responsabilidade pessoal dos sócios?
O STJ havia pacificado que a mera inadimplência não pode gerar a responsabilidade pessoal dos sócios.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, decidiu recentemente, que é crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, ainda que tenham sido devidamente declaradas ao Fisco.
Significa dizer que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e à aplicação de multa (HC 399.109).
A questão foi parar também no STF que, em julgado recente, embora tenha acolhido o entendimento de que o não recolhimento de débito declarado é crime, fixou a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2, inciso 2, da Lei 8.137.”
Outras decisões importantes do STJ sobre o tema:
“ERESP 702.232: se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN”.
“Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”