A compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais constituem receitas tributáveis pelo ISS?

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Entendemos que tais valores constituem igualmente receitas tributáveis pelo ISS, já que são decorrentes da prestação de serviços, gratuitos apenas para os usuários, mas onerosos para o próprio Estado.

Em outras palavras, nesses casos, há a prestação do serviço e o seu preço é pago por um fundo destinado especialmente para esse fim, na proporção dos serviços realizados (art. 23 da Lei Paulista nº 11.331/2002).

Há, portanto, íntima relação entre o serviço prestado e o preço recebido.

Por isso, sustentamos que a tributação deve recair inclusive sobre tais valores.

Contudo, ainda não há uma posição definitiva do nosso Judiciário. O STJ não apreciou a questão. Mas os tribunais de justiça vem entendendo que tais valores não devem integrar a base de cálculo do ISS.

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