A competência tributária do ITBI é facultativa ao município?

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Sendo assim, a pergunta invade o campo da competência tributária do ITBI, para saber, em breves palavras, se o seu exercício por parte dos Municípios é uma mera faculdade ou constitui realmente um dever da entidade federada, como induz a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 11.

Contudo, é oportuno explicar que a primeira dúvida envolve a interpretação do art. 151, II, da Constituição, segundo a qual a União, pessoa política de direto público interno, assim como as demais pessoas jurídicas de direito público nacional, estão impedidas de se imiscuírem na competência tributária alheia. Acontece que os tratados internacionais são normas jurídicas criadas obrigatoriamente por pessoas jurídicas de Direito Internacional, in casu, pela República Federativa do Brasil. O mencionado dispositivo constitucional se refere tão somente à União, e não ao Estado Brasileiro, como um todo. Daí a dúvida gerada.

Por outro lado, a outra discussão levantada versa sobre o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que possui a redação abaixo:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Concluindo, é facultativa a instituição do ITBI, porém, isso poderá gerar consequências negativa para o ente, como é o caso do dispositivo acima citado, além de outras penalidades, caso a não criação do imposto gere um desequilíbrio fiscal.

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