A concessão de direito real de uso é fato gerador de ITBI?
A concessão de direito real de uso é um instituto criado pelo Decreto-lei nº 271, de 28.02.67, no seu art. 7º, podendo ser utilizado na transmissão da posse direta de bem público ou privado, a título gratuito ou remunerado, visando dar cumprimento à função social do imóvel ou para exploração econômica. A nomenclatura ali colocada é concessão de uso, mas pelas características definidas nos parágrafos, vê-se que se trata de concessão de direito real de uso.
A concessão de direito real de uso poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial. Registrado o contrato no ofício notarial competente, o concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins convencionados, respondendo por todos os encargos civis, administrativos, tributários que venham incidir sobre ele.
A concessão de uso é um contrato, admitindo-se duas espécies: a) a remunerada e b) a gratuita. Deve ter prazo determinado, extinguindo-se ao seu termo final.
É, pois, um instituto de direito real previsto no inciso XII do art. 1.225 do Código Civil.
Para nós, se onerosa, deve ser gravada pelo ITBI.
Mas o STJ e o STF tem entendido que o ITBI incide sobre a transmissão de um único direito real, qual seja, o de propriedade.