A Decadência tributária pode ser contada a partir do requerimento do habite-se?

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É preciso estar atento à decadência tributária (art. 173 do CTN), causa de extinção do crédito e da própria obrigação tributária, prevista no art. 156, V, do CTN.

Transcorridos mais de 5 (cinco) anos do término da obra, é induvidoso que o crédito de ISS estará caduco, não mais podendo ser formalizado.

O fato gerador é continuado e se consuma a cada medição de execução da obra.

Muitos municípios, entretanto, contam a decadência a partir do requerimento de “habite-se”, o que se revela algo totalmente injurídico.

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