A Fiscalização de Posturas recebeu uma denúncia do CRECI, solicitando que um corretor de nosso Município seja “lacrado” e sofra penalidades por não possuir inscrição em seu Conselho e nem mesmo inscrição municipal. Realmente, ele não tem inscrição em nosso Cadastro Municipal. Quais providências o Município pode adotar diante dessa situação? Pode ser exigida a inscrição municipal? Esta atividade é considerada de “baixo risco”?

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Devemos separar as atribuições dos órgãos municipais, bem como as suas nuances.

A atividade de corretagem de imóveis é sim de baixo risco, como indica a Resolução CGSIM nº 51/2019. Dessa forma, não exige o licenciamento para trabalhar.

Só que licenciamento (alvará) é diferente de cadastro fiscal. Aquele é necessário para poder executar uma atividade econômica de médio ou alto risco. Este último tem finalidade diversa: dever instrumental para o fisco controlar e apurar o correto recolhimento dos tributos.

A falta de cadastramento fiscal não impede o exercício da atividade pelo contribuinte. Pode e deve gerar autuações pelo descumprimento dessa obrigação acessória, mas não pode o fisco suspender – por essa falta – as atividades do contribuinte. Vide súmula 323 do STF. Isso é matéria pacificada.

Já a ausência de alvará pode acarretar até mesmo a interdição do estabelecimento. Mas tão somente nos casos de atividades de alto ou médio risco.

E como já foi dito, a atividade de corretagem é de baixo risco e independente de licenciamento.

Portanto, para o presente caso, não há a possibilidade de interdição do escritório do contribuinte. A medida correta seria notificá-lo para fazer o cadastramento fiscal, sob pena de cadastramento de ofício. Além da multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

 

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