A legislação municipal estabelece que: “A isenção só poderá ser concedida: II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.” Um contribuinte entrou com requerimento de isenção de Taxa de Fiscalização e Funcionamento em 2020, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, sendo que para os exercícios de 2018 a 2020 a taxa já havia sido lançada. Considerando que em todos esses exercícios o contribuinte preenche os requisitos e as condições legais para a concessão da isenção, esta pode ser concedida de maneira retroativa ou somente para o exercício seguinte ao do requerimento (2021 ), uma vez que ele deixou de requerer o benefício para os exercícios anteriores na época certa?
Por se tratar de isenção, a resposta é dada pela própria lei municipal isentiva. Esta poderá exigir o requerimento dentro de determinado prazo como essencial para o gozo do benefício, como também poderá relevar a intempestividade.
Se a lei for silente a respeito, deve ser adotada a retroatividade.
Resumindo, temos que a decisão que defere uma isenção tem caráter declaratório, irradiando efeitos para os períodos pretéritos em que o contribuinte já possuía as condições para usufruir da benesse.
Esse efeito só não existirá quando a lei municipal específica veiculadora da isenção evidenciar que a formalidade do requerimento é requisito indispensável para o seu reconhecimento. Em outras palavras, a decisão de acolhimento da isenção só não será declaratória quando a lei isentiva deixar claro que o benefício só será concedido para determinado ano se o requerimento for protocolado dentro do prazo que ela mesma previu.