A quem pertence o ônus da prova quando o contribuinte alegar não ter recebido a notificação do IPTU?
Em sede de recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ decidiu, no RESP nº 1.111.124, que para validar a notificação da constituição do crédito tributário do IPTU, basta o Fisco provar que “enviou” a notificação para o sujeito passivo (prova que enviou o “carnê”).
Logo, a Fazenda Municipal está dispensada de demonstrar que entregou efetivamente a notificação! O contribuinte é quem fica encarregado de provar que não recebeu a notificação.
Prova “diabólica”: provar um fato negativo, provar que não recebeu, o que, convenhamos, limita em muito as chances de êxito por parte do contribuinte.
Segue a ementa do referido acórdão, da lavra do Ministro relator Teori Albino Zavascki:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”