A transmissão de um imóvel ocorreu em 2018, mas a cobrança do ITBI teve de aguardar a preponderância da atividade da empresa adquirente. Em 2020 foi constatada a incidência do imposto. Neste caso, a base de cálculo será o valor venal de 2018 ou de 2020?
O § 3º do art. 37 do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte:
“§ 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data”.
Nenhuma dúvida, portanto: para a composição da base de cálculo do imposto, deverá ser aferido o valor venal da época da transmissão.