Acerca do ITR, quais são as novas regras impostas pela instrução normativa nº 1.954/2020?
- Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve ter:
– lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários;
– servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício;
– optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
- Criação de Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para cargo da administração tributária;
- Depois de publicado o extrato do convênio, os servidores indicados deverão ser capacitados, por meio do “Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)”, realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio;
- Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação;
- Depois de concluída a capacitação, o representante legal do ente conveniado deverá solicitar à RFB o cadastramento dos respectivos servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico da RFB. Considera-se habilitado para a fiscalização e para a cobrança do ITR o servidor capacitado e cadastrado no referido sistema;
- O ente conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir da efetivação do cadastramento dos seus servidores no SFCITR.