Acerca dos escritórios contábeis empresariais optantes pelo Simples Nacional, como será o recolhimento do ISS?

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A LC nº 123/2006, ao contrário do Decreto-Lei nº 406/1968, não faz nenhuma exigência quanto ao “serviço pessoal”, abrangendo, assim, a priori, também as sociedades empresárias (LTDA).

O STJ pacificou exegese no sentido de excluir as limitadas do regime fixo. Ocorre que tal entendimento foi formado a partir do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968.

Como a LC nº 123/2006 não repete o teor do Decreto-Lei nº 406/1968; ao contrário, determina o recolhimento do ISS em valor fixo para os escritórios contábeis, não deve, a nosso ver, ser adotado o entendimento do STJ para os contabilistas optantes do regime.

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