Aqui no meu Município está para ser publicada uma lei para incentivar a solicitação de NFS-e. Com ela, não haverá qualquer redução no ISSQN recolhido, mas a pessoa física TOMADORA do serviço receberá um “cashback” equivalente a um percentual do ISSQN efetivamente recolhido em decorrência da nota emitida. Há ainda a previsão de sorteio, onde serão premiados os TOMADORES de serviços. Nesse cenário, tal projeto de lei deve atender às exigências do art. 14 da LRF?

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  • Aqui no meu Município está para ser publicada uma lei para incentivar a solicitação de NFS-e. Com ela, não haverá qualquer redução no ISSQN recolhido, mas a pessoa física TOMADORA do serviço receberá um "cashback" equivalente a um percentual do ISSQN efetivamente recolhido em decorrência da nota emitida. Há ainda a previsão de sorteio, onde serão premiados os TOMADORES de serviços. Nesse cenário, tal projeto de lei deve atender às exigências do art. 14 da LRF?
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Tal sistemática não se trata de uma renúncia de receita propriamente dita, conforme a definição do art. 14 da LC nº 101/2000.

Portanto, não é necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo citado artigo.

A medida apenas estará sujeita ao princípio geral da LRF que determina a observância do equilíbrio orçamentário-financeiro, no sentido de realizar despesas com prudência e dentro das possibilidades orçamentárias do Município.

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