Aqui temos alguns itens como 7, 8, 17 etc, cuja alíquota de ISS é fixa em 2%. Se as empresas prestadoras de serviços recolhem no DAS, a alíquota é de 5%. Quando ultrapassam o sublimite de R$ 3.600.000,00 e passam a recolher na nossa guia municipal, o entendimento até então é que recolherão segundo a alíquota de 2%. Minha pergunta: Estamos fazendo o correto? Ou seja, embora a empresa continue no Simples Nacional, em relação ao ISS, ela tem o direito de recolher com base na alíquota do município? E se ela presta serviço cuja retenção é por conta do tomador, também terá direito à alíquota municipal?

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Para as EPP´s que ultrapassarem o sublimite de R$ 3.600.000,00, a alíquota de ISS a ser aplicada é realmente a prevista na lei municipal. Isso, contudo, em relação ao recolhimento do imposto quando de responsabilidade do próprio contribuinte prestador dos serviços.

Já quando estivermos diante de uma hipótese de substituição tributária, o retentor na fonte fará a retenção do imposto com base na alíquota prevista na legislação do Simples Nacional, ainda que o prestador de serviços tenha extrapolado o sublimite de R$ 3.600.000,00. É o que se extrai do disposto no art. 27 da Resolução CGSN nº 140/2018, que não faz qualquer ressalva quanto a essa situação excepcional do prestador estourar o “teto” de receita para fins de ISS, mantendo uma regra sem exceções, isto é, devem ser aplicadas as alíquotas previstas nos anexos III, IV e V da LC 123/2006 em todos os casos.

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