As Imunidades servirão para todas as instituições de educação?

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Somente as entidades desprovidas de fins lucrativos é que estarão ao abrigo da imunidade em foco. Também é absolutamente justificável tal regra, uma vez que essas entidades têm a missão, juntamente e ao lado do Estado, de oferecer uma melhor assistência e educação aos cidadãos brasileiros, direitos expressamente garantidos pelos arts. 203 e 205 da CF.

Ora, se atuam ao lado do Poder Público, inclusive suprindo suas deficiências administrativas, nada mais justo e necessário que obtenham um incentivo por parte deste. Nas afirmações de Aliomar Baleeiro, em seu Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (p. 116):

“A Constituição quer imunes instituições desinteressadas e nascidas do espírito de cooperação com os poderes públicos em suas atividades específicas.”

Faz as vezes da lei complementar prevista na parte final da alínea c do inciso VI do art. 150 da CF/1988 o Código Tributário Nacional, que disciplina a imunidade das entidades em seu art. 14, in verbis:

“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

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