As ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006?
A Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais:
– os tributários (Simples Nacional) e
– os não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.).
Para usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo Simples Nacional. No entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a ME ou EPP não precisa ser optante pelo Simples Nacional.
Por fim, as vedações legais do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, proíbem somente a opção pelo Simples Nacional, mas não proíbem a ME ou EPP de gozar dos benefícios não tributários dessa Lei. Contudo, as vedações do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, impedem a fruição de todos os benefícios dessa Lei: os tributários e os não tributários.
(Fundamento: art. 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006).