As prestações de serviços que envolvam livros, jornais e periódicos são passiveis da cobrança do ISS?

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Pensamos que as demais prestações de serviços que envolvam livros, jornais e outros periódicos, como por exemplo, o transporte de tais mercadorias, a intermediação na compra e venda, e até mesmo a divulgação de publicidade nestes, servindo o periódico como instrumento veiculador, configuram fatos imponíveis do imposto municipal, visto que o que se proíbe é a tributação incidente sobre o produto em si, o que não é o caso, pois que o ISS onera a atividade de prestação de serviços (que pode ter como objeto livro, jornal e periódico) e não a produção e circulação do bem, fatos estes sim, atípicos em virtude do mandamento constitucional.

Contrariando nosso entendimento, o STF já considerou imune ao ISS a publicidade veiculada pelos jornais (RE 87.049-SP).

No que tange aos serviços de transporte de jornais, livros e periódicos, o STF vem corroborando a nossa posição acerca da incidência do ISS: “CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE – DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS – CF ART. 150, VI, “d” –EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I – Inocorrência da demonstração de que a questão posta no acórdão-embargado da 1ª Turma – Terceiro que presta serviços de transporte de jornais para a sua distribuição, que o acórdão embargado entendeu que não está abrangido pela imunidade – seria divergente de entendimento da 2ª Turma. II – Embargos de divergência não admitidos. Agravo não provido.” (RE 116607 – EDv – AgR/SP – AG. Reg. nos Emb. Div. no Recurso Extraordinário, Relator Min. Carlos Velloso – j. 5/2002 – Órgão Julgador: Pleno do Tribunal).

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