Até onde pode chegar a obrigação dos responsáveis administrativos (notários,cartorários)?

Você está aqui:
  • Principal
  • Até onde pode chegar a obrigação dos responsáveis administrativos (notários,cartorários)?
<<

A lei municipal pode forçá-los a condicionarem a prática de seus atos somente depois do sujeito passivo (contribuinte) demonstrar o correto pagamento do tributo, ou, em outras palavras, o tabelião pode ser utilizado pelo Município como um “fiscal” (ou, pelo menos, fazer as vezes de um auditor fiscal)?

Inicialmente, cumpre afastar qualquer possibilidade da lei municipal fixar, para os cartórios, atribuições que sejam inerentes à Administração Tributária. Assim, não poderão ser repassados para os cartórios aqueles atos que envolvam o lançamento do tributo (art. 142, caput, do CTN), ou seja, que impliquem em verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo, identificar o sujeito passivo e propor a penalidade pecuniária, nem aqueles que impliquem atos de fiscalização (arts. 194 a 196 do CTN), referentes à requisição e exames de documentos, mercadorias, livros, arquivos etc.

Com efeito, as atribuições exigidas dos cartorários devem ser compatíveis com suas funções, sendo que tais encargos estão disciplinados em lei federal (Lei nº 8.935/1994), que encontra fundamento de validade no art. 236, § 1º, da Constituição Federal.

Por outro lado, não passa pelo crivo da constitucionalidade o condicionamento feito por algumas legislações municipais, como é o caso, por exemplo, do art. 27 do Decreto do município de São Paulo nº 46.228/2005, segundo o qual não poderão ser lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto (devidamente conferido) ou o reconhecimento administrativo de benefício fiscal.

Essa imposição tolhe um direito do contribuinte de ter sua escritura registrada, assim como causa um impedimento inconstitucional ao trabalho e funcionamento dos cartórios, como se ele fosse um agente fiscal, o que é inadmissível. O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, tornar-se-iam letras mortas, caso prevalecesse tal cobrança coercitiva.

Numa eventual situação dessa, caberia tanto ao cartório (tolhido em seu direito de trabalhar), como ao contribuinte (que sofre um condicionamento unilateral e arbitrário para o registro de seu negócio imobiliário), a impetração de mandado de segurança, visando a eliminar essa repugnante chantagem fiscal.

Sumário
Ir ao Topo