Com enfoque na tributação, configura-se prestação de serviço o exercício de atividade que requeira o uso de instrumentos ou equipamentos?

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Não deixa de configurar prestação de serviço o exercício de atividade que requeira o uso de instrumentos ou equipamentos, por mais sofisticados que sejam.

Os meios viabilizam, aperfeiçoam, aumentam ou garantem a eficácia do esforço. Casos há, inclusive, em que o serviço se traduz numa coisa material entregue ao beneficiário do serviço: é uma chapa de raio x, o relatório ou laudo do agrimensor, o quadro feito pelo pintor, a roupa feita pela costureira, além de outras cujo resultado é um bem material.

Isto não descaracteriza a prestação do serviço, nem transforma a atividade do prestador em venda de mercadoria, embora a coisa possa incluir-se no preço do serviço.

Na maioria dos casos, o emprego de instrumentos de trabalho ou de ação não implica a entrega de coisas ao usuário do serviço. Quando isso ocorre, o simples cunho de instrumentalidade da coisa já será bastante para evidenciar não ser mercadoria.

Aí há serviço e só serviço. E, como tal, tributável pelo Município, como prevê o art. 156, III, da Constituição Federal. A coisa entregue é mero resultado, objetivação, testemunho ou registro do serviço (esforço humano) prestado a terceiro.

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