Como devem ser interpretados os períodos do art. 37 do CTN para fins de análise da imunidade de ITBI?

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Entendemos que em todos os anos serão exigidas as demonstrações de provas que a receita operacional não decorreu de atividades imobiliárias. Isto é, a cada ano far-se-á prova do cumprimento da condição esboçada no CTN.

Percebe-se que o regramento não trata de média dos resultados, ou de somatório das receitas operacionais durante o lapso temporal. Diz, textualmente, “nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes”. Ou seja, a cada ano exige-se prova.

Para nós ainda a preponderância deve ser verificada em todos os 4 anos (2 anteriores e 2 posteriores à aquisição) ou nos 3 anos seguintes à aquisição, este último lapso temporal para empresas com menos de 2 anos de atividades, dada a redação do art. 37, § 1º, que emprega a conjunção aditiva “e”, indicando a necessidade de que a preponderância ocorra em todos os anos para que a imunidade seja afastada.

Todavia, o STJ, em decisão isolada de 1999, seguiu posição diversa, entendendo que não haverá imunidade se a preponderância for verificada em qualquer ano (RE 1336827-RS).

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