Como devem ser interpretados os períodos do art. 37 do CTN para fins de análise da imunidade de ITBI?
Entendemos que em todos os anos serão exigidas as demonstrações de provas que a receita operacional não decorreu de atividades imobiliárias. Isto é, a cada ano far-se-á prova do cumprimento da condição esboçada no CTN.
Percebe-se que o regramento não trata de média dos resultados, ou de somatório das receitas operacionais durante o lapso temporal. Diz, textualmente, “nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes”. Ou seja, a cada ano exige-se prova.
Para nós ainda a preponderância deve ser verificada em todos os 4 anos (2 anteriores e 2 posteriores à aquisição) ou nos 3 anos seguintes à aquisição, este último lapso temporal para empresas com menos de 2 anos de atividades, dada a redação do art. 37, § 1º, que emprega a conjunção aditiva “e”, indicando a necessidade de que a preponderância ocorra em todos os anos para que a imunidade seja afastada.
Todavia, o STJ, em decisão isolada de 1999, seguiu posição diversa, entendendo que não haverá imunidade se a preponderância for verificada em qualquer ano (RE 1336827-RS).