Como é feita a contagem do prazo para a decadência da Obrigação Tributária?

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O prazo para lançar é de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Esta é a regra para os casos de lançamento direto ou por declaração.  Em se tratando de lançamento por homologação, com pagamento antecipado, terá início a contagem dos mesmos 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do fato gerador.

Na primeira hipótese, se antes do 1º dia do exercício seguinte, o sujeito passivo é notificado para alguma medida preparatória ao lançamento, o início do prazo decadencial é antecipado para a data dessa comunicação. Esta é a interpretação dominante acerca do parágrafo único do art. 173 do CTN.

Ainda nos casos de lançamento direto ou por declaração, há uma hipótese de interrupção da decadência: nos termos do art. 173, II, do CTN, quando o lançamento for anulado por vício formal, a contagem do prazo para nova constituição do crédito será reiniciada (do zero) a partir da decisão anulatória do antigo lançamento.

Na modalidade de lançamento por homologação, se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial obedecerá ao art. 173, I, do CTN, e não à regra do art. 150, § 4º, do mesmo diploma.

Notificado, tempestiva e regularmente, o sujeito passivo acerca do crédito tributário válido (entendido este ato como constituição definitiva do crédito), afastada estará a decadência, iniciando, na sequência, o prazo prescricional para a cobrança judicial desse mesmo crédito.

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