Como é formada a base de cálculo do ISS?
Prevê a legislação federal, como regra, o regime de preço do serviço como base abstrata do ISS. A bem da verdade, só neste regime é que, de fato, existe base de cálculo. Nos demais, é utilizada a modalidade de alíquota específica, sem relação com qualquer expressão numérica indicativa do montante a ser gravado.
O projeto que deu origem à Lei Complementar nº 116/2003 alterava substancialmente tais regras, não mais prevendo o ISS fixo no ordenamento tributário nacional, que, aliás, sempre foi repelido pela maior parte da doutrina.
Desse modo, existiria uma única base de cálculo para todos os prestadores de serviços: o preço do serviço. Nada mais acertado, segundo o nosso ponto de vista.
Não se duvida que a única base abstrata possível no terreno do ISS, tendo em vista o seu arquétipo constitucional, é o preço do serviço, fator que dimensiona economicamente o fato jurídico tributário, isto é, que dá números ao gravame. Serve, e somente esta, perfeitamente, como elemento de valoração do fato imponível do ISS.