Como fica a anterioridade quando revogada a isenção de um tributo?
Interessante o posicionamento do ilustre Roque Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 1993), que defende que também a revogação da isenção deve respeitar o princípio constitucional da anterioridade.
O seu entendimento é fulcrado no § 3º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
“Art. 2º. (…)
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
De fato, não existe no direito brasileiro o efeito repristinatório automático das leis.
Imaginemos uma lei “A” que trate da tributação dos serviços médicos pelo ISS. Em certo momento, é editada a lei “B”, que concede isenção de ISS para a atividade médica, revogando, com isso, a lei “A”. Posteriormente surge uma nova lei “C”, que revoga a isenção prevista pela “B”. Pelo que dispõe a lei civil, a primitiva lei “A” não é restaurada, o que leva a crer que a lei “C” acaba criando novamente a tributação revogada pela lei “B”. E a criação de tributo submete-se à eficácia mediata exigida constitucionalmente.
O STF vem abarcado essa exegese.