Como os créditos podem ser classificados para fins de execução fiscal?
Muito boa a classificação levada a efeito pela Portaria MF 293/2017:
“Art. 10. Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados, em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating):
I – A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – C: créditos com baixa perspectiva de recuperação;
IV – D: créditos considerados irrecuperáveis.
Art. 11. Serão classificados com rating “D”, independentemente do índice geral de recuperabilidade (IGR):
I – os créditos dos devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ seja:
a) baixada por inaptidão;
b) baixada por inexistência de fato;
c) baixada por omissão contumaz;
d) baixada por encerramento da falência;
e) inapta por localização desconhecida;
f) inapta por inexistência de fato;
g) inapta por omissão e não localização;
h) inapta por omissão contumaz;
i) inapta por omissão de declarações;
j) suspensa por inexistência de fato.
II – os créditos inscritos há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia;
III – os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada ou recuperação judicial deferida;
IV – os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito;
V – os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.”