Como os créditos podem ser classificados para fins de execução fiscal?

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Muito boa a classificação levada a efeito pela Portaria MF 293/2017:

“Art. 10. Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados, em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating):

I – A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – C: créditos com baixa perspectiva de recuperação;

IV – D: créditos considerados irrecuperáveis.

Art. 11. Serão classificados com rating “D”, independentemente do índice geral de recuperabilidade (IGR):

I – os créditos dos devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ seja:

a) baixada por inaptidão;

b) baixada por inexistência de fato;

c) baixada por omissão contumaz;

d) baixada por encerramento da falência;

e) inapta por localização desconhecida;

f) inapta por inexistência de fato;

g) inapta por omissão e não localização;

h) inapta por omissão contumaz;

i) inapta por omissão de declarações;

j) suspensa por inexistência de fato.

II – os créditos inscritos há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia;

III – os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada ou recuperação judicial deferida;

IV – os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito;

V – os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.”

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